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19 de Abril de 2024

Penalidades aplicadas ao Sped, Icms e Ipi

Publicado por Neide Rosati
há 8 anos

ICMS – SP

Muitas empresas entendem que, em São Paulo, não existem penalidades para a entrega em atraso da EFD ICMS/IPI. Ledo engano.

Toda ação ou omissão praticada pelo sujeito passivo, seja em relação à obrigação principal ou acessória, é tida como infração, portanto, sujeitas às penalidades.

A obrigação acessória tem por objetivo as prestações de informações de interesse da fiscalização.

A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI é um arquivo digital que representa a escrituração de documentos fiscais e substitui a obrigação de escriturar livros fiscais em papel, conforme determinação do artigo 250-A do RICMS/SP:

Artigo 250-A -A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda disciplinará:

1 - a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o “caput” deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º;

§ 2º - O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea b do item 2 do § 1º.

§ 3º - O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:

1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;

2 - conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.

§ 5º - As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.

§ 6º - As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda da São Paulo disciplinou a forma e condições para a entrega do SPED ICMS/IPI, através da Portaria CAT 147/2009, estabelecendo como prazo de entrega o dia 20 do mês seguinte.

Ora, se existe norma determinando prazos, lógico que haverá penalidade no descumprimento, caso contrário esta regra seria inócua.

Assim, o Regulamento de ICMS/SP, dedica um artigo extenso para tratar desse tema.

Artigo 527

- O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

Conforme verificamos no artigo 250-A, o SPED substitui os Livros Fiscais, portanto, quando a regra menciona penalidade para o atraso na escrituração de livro fiscal, aplica-se também ao SPED. Vale ressaltar que, não só o atraso, mas, as irregularidades da escrituração também.

Assim, muitas empresas, por falta de tempo, entregam o SPED FISCAL sem nenhum movimento, com a intenção de retificá-lo depois. O Fisco poderá entender este fato como atraso de registro em meio magnético e aplicar a penalidade correspondente.

O que precisamos ter em mente é que, antes do SPED, existia a escrituração dos livros fiscais por processamento de dados, com a consequente impressão dos mesmos no final do mês. Nesse caso, o artigo 225 do ICMS já previa o prazo de cinco dias para a escrituração das Notas Fiscais nos livros, sob pena de aplicação das multas do artigo 527.

Ocorre que, nesta época era praticamente impossível para o Fisco identificar atrasos na escrituração das Notas Fiscais. Isto somente ocorria quando o atraso fosse muito grande, caso contrário, se a empresa recebia a visita da fiscalização, já se apressava em atualizar os livros fiscais para não sofrer autuações.

Atualmente, a Fazenda determinou que o prazo final para a escrituração fiscal no SPED é o dia 20 do mês seguinte. Se nesse prazo ela não receber o arquivo magnético, saberá que a escrituração está atrasada e poderá aplicar a multa automaticamente. Da mesma forma, se receber os arquivos sem movimento.

IPI

A mesma obrigação acessória poderá sofrer duas autuações diferentes: Uma pela Fazenda Estadual, em relação ao ICMS e outra pela Receita Federal em relação ao IPI. Vejamos o que diz a Medida Provisória no 2.158-35/01:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

É de suma importância que as empresas tomem consciência dessa nova realidade, em que as informações chegam à fiscalização, praticamente em tempo real;

Que tomem consciência que essas penalidades podem representar a falência da empresa;

Que muitas vezes, enfrentam muitas dificuldades para pagarem os impostos corretamente, mas, menosprezam estas obrigações acessórias.

Por isso, fiquem atentas, porque a fúria por arrecadação é muito grande nesses tempos de crise.

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1 Comentário

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Um completo absurdo com as empresas. Não faz o menor sentido funcionar dessa forma. continuar lendo